Homem é condenado no RS por exaltar Hitler em grupo do Telegram

Réu foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e multa correspondente a cinco salários mínimos pelo crime de racismo

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, condenou um morador de Santa Cruz do Sul pelo crime de racismo, após mensagem de apologia ao nazismo em um grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada na última sexta-feira (8).
A denúncia realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) mostra que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.
Ao analisar o caso, Benites destacou que o réu confessou o crime, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão, na época do regime nazista.
Entretanto, a magistrada ressaltou que a intenção do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovada pelo contexto da publicação.
A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem. Maria Angélica Carrard Benites
Para Benites, a utilização de expressões como "a Verdade vai prevalecer" ou "muito abençoado por Deus", publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial.
Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial. Maria Angélica Carrard Benites
O homem foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e multa no valor de cinco salários-mínimos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


