Justiça Federal nega urgência em ação popular dos deputados do Paraná contra pedágio eletrônico

Uma decisão da 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal negou nesta quarta-feira (4) pedido de tutela de urgência na ação popular impetrada por deputados estaduais do Paraná contra a cobrança de pedágio por meio de pórtico eletrônico no Lote 4 das Concessões Rodoviárias.

A ação foi ajuizada nesta semana e a decisão, ao negar a urgência, determina a tramitação regular do processo, "com a citação dos réus para apresentação de contestação, bem como a intimação do Ministério Público Federal".
O relatório da decisão diz que os autores da ação sustenta, "em síntese, que a modelagem adotada violaria a Lei nº 14.157/2021, por não assegurar a proporcionalidade tarifária ao trecho efetivamente percorrido, além de afrontar cláusulas contratuais e o Programa de Exploração da Rodovia – PER. Alegam, ainda, risco iminente de autuações em massa com fundamento no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como lesão à modicidade tarifária e à isonomia dos usuários."
Porém, segundo a decisão, "no tocante ao perigo de dano (periculum in mora), embora os autores aleguem risco de cobrança indevida e de aplicação massiva de multas, observa-se que tais consequências, em tese, possuem natureza predominantemente patrimonial e são passíveis de controle e eventual recomposição futura, caso reconhecida, ao final, a ilegalidade apontada. Não se evidencia, neste estágio inicial, demonstração concreta e individualizada de dano irreversível ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do modelo de arrecadação previsto no contrato de concessão. A alegação de potencial multiplicidade de autuações, embora relevante, demanda instrução probatória e esclarecimentos técnicos quanto à forma de implementação do sistema, às regras de informação aos usuários e aos mecanismos de regularização eventualmente previstos."
A decisão cita também o cumprimento do contrato. "Ademais, a suspensão liminar dos atos impugnados implicaria intervenção direta na execução de contrato administrativo de significativa repercussão econômica, com possível impacto no equilíbrio econômico-financeiro da concessão e na prestação do serviço público, o que recomenda prudência redobrada na análise do pedido, sobretudo na ausência de contraditório prévio."
Além disso, faz menção à modelagem das concessões. "A matéria posta em debate envolve escolhas regulatórias e modelagem contratual submetidas à agência reguladora federal, no exercício de competência técnica específica. A interferência judicial, sobretudo em caráter liminar e sem prévia oitiva das partes demandadas, deve ser exercida com redobrada cautela, sob pena de substituição prematura do juízo técnico administrativo por apreciação jurisdicional ainda desprovida do contraditório."
"Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Determino o regular processamento da presente ação popular, com a citação dos réus para apresentação de contestação, bem como a intimação do Ministério Público Federal, nos termos da da Lei nº 4.717/1965", finaliza a decisão.


